domingo, 31 de outubro de 2021

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Sérgio Manuel da Costa Machado

Breves Considerações em torno da Proteção dos Idosos em tempo de Pandemia da Covid-19

Julgar Online, outubro 2021
22 pp

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Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 123/2021
12.04.2021
Processo n.º 173/2021
 
Pronuncia -se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II -A, n.º 76, de 12 de fevereiro de 2021 (Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal) e, em consequência, pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 27.º do mesmo Decreto.

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Patrícia Cardoso Dias

Proteção de dados pessoais no contexto da pandemia provocada pelo novo coronavírus SARS-COV-2: aspetos ético-jurídicos relevantes da proteção de dados de saúde no âmbito da emergência de saúde pública

Julgar Online, janeiro 2021 (1-45)

Resumo
No contexto do surto provocado pelo novo coronavírus, responsável pela infeção respiratória aguda designada COVID-19, ganharam expressão de valor reforçado diversas soluções tecnológicas com a precípua finalidade de auxiliar o controlo sanitário de transmissão do SARS-COV-2. As soluções tecnológicas, promotoras de benefícios para a salvaguarda dos valores superlativos da saúde pública e da saúde individual, não subjazem sem o tratamento de dados pessoais stricto sensu, e bem assim de dados pessoais de saúde (particularmente sensíveis), o que se pode observar por força do cumprimento de obrigações legais a que autoridades nacionais se encontrem sujeitas, mas de igual forma por razões de interesse público, tal como é o caso de patologias/doenças ou quaisquer outras ameaças à saúde que, de igual forma, se encontram amparadas em diversos dispositivos legais. Há, assim, que ter presente que a disciplina legal orientada para a proteção da saúde pública e individual, bem como a relativa à vigilância epidemiológica não produzem efeitos isoladamente, tendo necessariamente de ser apreciadas conjugadamente com a disciplina legal relativa à proteção de dados pessoais. No contexto de um dever geral de recolhimento e isolamento social, simultâneo com a necessária promoção das atividades económicas, a progressiva transição para uma “nova normalidade”, impôs que diversas entidades implementassem medidas tendentes a prevenir e mitigar o contágio (v.g., organização do espaço de trabalho ou dos espaços de utilização pública, aquisição de soluções alcoólicas de desinfeção, reforço dos serviços de limpeza e higienização), mas sobretudo ganharam particular relevância as que suportam aquela função em ecossistemas de partilha de dados através de soluções digitais que constituem marcadores de contato da infeção provocada pelo SARS-COV-2. Ora, estas operações implicam o tratamento de diversas categorias de dados pessoais, suscitando particulares cautelas os dados pessoais de saúde, não apenas por respeitarem diretamente a uma pessoa singular identificada ou identificável, mas em virtude da particular sensibilidade desta categoria de dado que enforma o reduto último da privacidade, estando por isso sujeita a um regime jurídico reforçado de proteção.
Resulta do próprio princípio da proporcionalidade, adequação e necessidade, que a informação de saúde apenas pode ser objeto de tratamento na medida em que o direito europeu e nacional o permita, e assim sempre em conformidade com a legislação específica. Com efeito, atendendo à natureza do dado, revelador de aspetos de vida privada que pode potenciar a discriminação, o estado de exceção, em sentido estrito e em sentido lato, não pode per se legitimar a adoção de quaisquer medidas preventivas e de vigilância epidemiológica. Por conseguinte, a implementação de soluções tecnológicas com estas finalidades, seja sob égide das competências atribuídas às autoridades de saúde ou enquanto mecanismos de autorresponsabilização e auto monitorização, tem necessariamente de ser ponderada com o direito fundamental à privacidade e à proteção de dados pessoais.

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SMZS/2021/124
(…)
Área Hospitalar. Anestesiologia
Consulta Jurídica

Carreira Médica. Médica Não Sindicaçizado. Organização do Tempo de Trabalho. Férias 

Centro Hospitalar (…)

NOTA INFORMATIVA N.º 4/2021 

I. A SITUAÇÃO E AS QUESTÕES

(1)          A médica consulente é Diretora do Serviço de Anestesiologia do Centro Hospitalar (…). 

(2)       Pretende saber da legalidade de um horário de trabalho que lhe foi proposto por um trabalhador médico daquele serviço hospitalar.

(3)       Descreve a situação e coloca as seguintes questões, nos termos do seu e-mail de 20 de outubro de 2021:

               «Trata-se de um horário para um Anestesiologista, Especialista, com contrato individual de trabalho de 40h com 18 de Serviço de Urgência incluido, no SNS.

               Os dias que constam com 18h, são na prática 6 horas extraordinárias + 18 horas de urgência. Neste dia trabalha 24h.

               Sendo assim faz 42 horas Extraordinários em 8 semanas.

               A seguir destes 24h (6+18) constam 8 h de descanso compensatório.

               Os restantes turnos são divididos em turnos de 7h.

               Pergunto:

               1° Este horário corresponde a legislaçao do codigo de trabalho?

               2° As horas de descanso compensatório são incluidos no horário, quero dizer com prejuízo de horas?

               3° O descanso compensatório é de quantos horas neste caso?

               4° Tendo em conta que nesta proposta de horário existe um dia de semana sem horário atribuído, como se contabiliza este dia nos pedidos de ferias?

               Neste caso concreto o dia sem horário é a segunda-feira, o colega pede ferias a partir de 3af já contando com a segunda-feira livre por ser dia sem horário, este é correto?

               5° O colega pede um único dia de ferias no dia da urgência, as 18horas do horário são cobertas com o dia de ferias ou é preciso de repor por exemplo 11h noutro dia, tendo em conta que os dias da programada são de 7horas?».

II. O DIREITO 

(4)      Importa, antes do mais, identificar as fontes normativas do regime jurídico aplicável às várias questões colocadas pela médica consulente, atinentes, genericamente, à organização do tempo de trabalho e ao direito a férias do médico especialista em causa.

(5)      Face aos dados fornecidos, presumo tratar-se de um assistente hospitalar de anestesiologia da carreira médica e, portanto, vinculado ao CHLO por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

(6)       Presumo, ainda, tratar-se de médico não sindicalizado, seja no Sindicato dos Médicos da Zona Sul (SMZS), seja no Sindicato Independente dos Médicos (SIM).

(7)      A ser assim, é possível extrair, desde já, uma conclusão relevante: o Acordo Coletivo de Trabalho da Carreira Médica (ACTCM), em vigor[1], não é aplicável ao trabalhador médico em apreço.

            Assim, 

(8)       O regime jurídico aplicável ao referido trabalhador médico, em sede de organização do tempo de trabalho, é o definido, em primeira linha, pela norma contante do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto (DL 176/2009)[2] e, subsidiariamente, pelas pertinentes normas do Código do Trabalho (CT).

(9)    Deste último preceito legal, aplicável a todos os médicos integrados na carreira médica, sindicalizados ou não, resulta, em síntese, o seguinte regime de organização do tempo de trabalho:

a)        O período normal de trabalho, sem prejuízo do regime específico aplicável à prestação de trabalho no serviço de urgência e nas unidades de cuidados intensivos e intermédios, é organizado entre as zero horas de segunda-feira e as 24 horas de sexta-feira e está sujeito à duração de oito horas diárias e de 40 horas semanais;

b)       A prestação de trabalho no serviço de urgência e nas unidades de cuidados intensivos e intermédios está sujeita às seguintes regras específicas:

• É organizada entre as zero horas de segunda-feira e as 24 horas de domingo.

• Até ao limite máximo de 18 horas semanais, integra o período normal de trabalho, mesma que a prestação de trabalho em causa tenha lugar a um sábado, a um domingo, em dia de descanso semanal ou em dia feriado.

• Deve ser realizada, no máximo, em duas jornadas de trabalho, de duração não superior, nenhuma delas, a 12 horas.

• Há lugar à aferição do número total de horas de trabalho prestadas ao fim de cada período de referência de oito semanas, sendo considerado como trabalho extraordinário o que ultrapassar, no âmbito de cada período de referência, as 144 horas.

• Para além da prestação de trabalho até às 18 horas semanais, integrada no período normal de trabalho, pode ainda ser exigida a prestação, sempre que necessário, de mais seis horas semanais, a título de trabalho extraordinário.

c)        A prestação trabalho, incluindo trabalho extraordinário, não pode exceder as 48 horas semanais num período de referência de seis meses.

(10)    O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário, por via da definição das respetivas horas de início e termo e dos intervalos de descanso.

(11)      Cabe à entidade empregadora, após prévia consulta e audição do trabalhador médico -tendente à obtenção de um acordo - definir e aprovar o respetivo horário de trabalho.

(12)    Trabalho suplementar ou extraordinário é todo aquele que é prestado fora ou para além do horário de trabalho, isto é, do período normal de trabalho, de cada trabalhador médico.

            Assim, 

(13)     E por referência à atividade médica no serviço de urgência, interna ou externa, e nas unidades de cuidados intensivos e intermédios, o trabalho suplementar é aquele que, em cada semana de trabalho[3], ultrapasse as 18 horas semanais[4].

(14)     O DL 176/2009, ao contrário do que seria conveniente, não regula o descanso compensatório dos médicos integrados na carreira médica.

(15)      Seja o descanso compensatório emergente da prestação de trabalho médico noturno.

(16)      Seja o descanso compensatório emergente da prestação de trabalho médico em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dias feriados.

            Por outro lado, 

(17)    E por referência a tal descanso compensatório, a norma constante do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março[5], não é aplicável, salvo melhor opinião, aos médicos integrados na carreira médica[6].

(18)    Também a cláusula 42.ª do já citado ACTCM, em especial o seu n.º 4[7], não é aplicável ao trabalhador médico referenciado pela médica consulente, em razão da sua não filiação sindical.

            Assim, 

(19)   O regime de descanso compensatório aplicável ao mencionado trabalhador médico é, por exclusão de partes, o consagrado no CT.

(20)     Estatui, sob a epígrafe “Descanso compensatório de trabalho suplementar”, o artigo 229.º do CT:

«(…)

3 - O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

4 - O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

5 - O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.

(…).». 

(21)     Também em sede do direito a férias é aplicável ao trabalhador médico em causa o regime geral consagrado nos artigos 237.º a 247.º do CT, face à não regulação da matéria pelo DL 176/2009 e à não aplicação ao referido médico do ACTCM.

III. CONCLUSÕES 

(22)     Em face do exposto e tendo presente as questões colocadas pela médica consulente, extraem-se as seguintes conclusões:

(A)               A realização de um “banco” de urgência único, contínuo, de 24 horas consecutivas (18 horas normais + 6 horas suplementares), é desconforme ao limite máximo de 12 horas consecutivas previsto, para o efeito, no n.º 2 do artigo 15.º-A do DL 176/2009.

(B)              As horas de descanso compensatório emergentes da realização do “banco” de urgência referido na conclusão anterior não são tempo de trabalho mas tempo de descanso, pelo que devem constar como tal, no horário de trabalho, e com prejuízo, portanto, do período normal de trabalho a cumprir na correspondente semana de trabalho.

(C)           A consagração, no horário de trabalho, de tal descanso compensatório, de oito horas, à segunda-feira, imediatamente após o termo do mencionado “banco” de urgência, de 24 horas consecutivas, parcialmente realizado ao domingo – dia de descanso semanal obrigatório – mostra-se legalmente conforme, face ao disposto no artigo 229.º, n.ºs. 3 e 4, do CT.

(D)            As férias contam-se em dias úteis (artigo 238.º, n.º 1, do CT).

(E)           São úteis, para efeitos de férias, os dias da semana de segunda a sexta-feira, com exceção dos feriados (artigo 238.º, n.º 2, do CT).

 

(F)                 No caso em apreço, em que a segunda-feira é dia de descanso compensatório, o mesmo não é considerado para o cômputo dos dias de férias a que o trabalhador médico tem direito, devendo ser substituído, para o efeito, pelo domingo (artigo 238.º, n.º 3, do CT). 

Lisboa, 31 de outubro de 2021

J. Mata


[1] A versão original do ACTCM - aplicável aos médicos sindicalizados vinculados, em regime de contrato individual de trabalho, às entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde – foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2009. A última alteração ao referido instrumento de regulamentação coletiva de trabalho foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2019.  

[2] Diploma que aprovou o regime jurídico da carreira médica atualmente em vigor, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro.

[3] Compreendida entre as zero horas de segunda-feira e as 24 horas de domingo.

[4] Todavia, e como já se deu conta, a aferição do trabalho suplementar realizado só tem lugar no final de cada período de referência de oito semanas, sendo considerado como tal o que ultrapassar as 144 horas.

[5] Diploma que aprovou o regime de trabalho do pessoal hospitalar.

[6] Mas já é aplicável, salvo melhor opinião, aos médicos integrados na carreira especial médica, no âmbito da área hospitalar.

[7] Dispõe este preceito: “No caso de trabalhadores médicos com funções assistenciais, sempre que devam exercer a sua atividade por mais de oito horas num período de vinte e quatro horas em que executem trabalho noturno durante todo o período referido no número 1, fica garantido, no período diário de trabalho seguinte, um descanso compensatório correspondente ao tempo de trabalho que, nas vinte e quatro horas anteriores, tiver excedido as oito horas.”.

sábado, 30 de outubro de 2021

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Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Aviso n.º 20560-B/2021
29 de outubro
 
 Mapa de vagas do internato médico 2021 por área de especialização e instituição de colocação.

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Administração Central do Sistema de Saúde
Aviso n.º 20560-A/2021
29 de outubro
 
 Mapa de vagas da formação geral com identificação das instituições de formação — IM 2022.

68

Resolução do Conselho de Ministros n.º 142-A/2021
29 de outubro
 
 Altera as medidas no âmbito da situação de alerta.

67

Resolução da Assembleia da República n.º 270/2021
29 de outubro
 
Recomenda ao Governo que desenvolva e implemente uma estratégia nacional integrada de combate à solidão enquanto eixo estratégico de saúde pública.

66

Resolução da Assembleia da República n.º 269/2021
29 de outubro
 
Recomenda ao Governo que institua o Dia Nacional da Anemia e que crie uma estratégia nacional para a prevenção e tratamento da anemia.

sexta-feira, 29 de outubro de 2021

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Tribunal da Relação do Porto
Acórdão
01.07.2021
Processo n.º 5397/16.8T8PRT.P1
Relator: Paulo Teixeira

I - O interesse protegido e indemnizável nas acções de nascimento não desejado (wrongfull birth) é a liberdade de decisão sobre o direito de procriação, que incluiu, a faculdade, nas condições legais, de interromper voluntariamente da gravidez.
II - A causa de pedir pressupõe a existência de um erro de diagnóstico do médico/clinica o qual impediu a mãe de optar por uma decisão esclarecida sobre a eventual interrupção da gravidez e a existência de danos derivados causalmente dessa omissão.
III - O critério valorativo da conduta do médico são as boas práticas clínicas ou legis artis, adoptadas num determinado sector profissional; juridicamente relevantes na medida em que são fundadas num consenso técnico e científico internacional de qualidade; de acordo com o avanço da ciência, e adequadas à "protecção da segurança e bem-estar" dos doentes.
IV - O conteúdo do dever do médico/clínica está limitado ao grau de conhecimento da data não podendo ser exigido a adoção em 1995 de técnicas de diagnóstico pré-natal que só vieram a ser paulatinamente adotados após 1997.
V - O âmbito do dever de informação do médico, face às alternativas de diagnóstico depende das condições do caso concreto, devendo ser actual, mas limitado ao "dever de elucidar espontaneamente a outra parte sobre as condições reconhecidas como importantes para a decisão que, de outra forma, permaneceriam ocultas".
VI - Se a progenitora nunca revelou preocupação por deformações do feto, nem esta tinha condições pessoais que medicamente justificassem esse risco, não era exigível ao médico que informasse a mesma de métodos invasivos que não seriam aconselhados e por isso aplicáveis.
VII - Nas acções de nascimento não desejado (wrongful birth) o direito de indemnização depende da possibilidade da mãe poder abortar.
VIII - Essa faculdade depende e terá de ser conforme com o regime legal existente em Portugal na data.