sexta-feira, 24 de novembro de 2023

352

Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2023/A
23 de novembro
 
Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro, que estabelece o regime de atribuição de incentivos à fixação, aplicável ao pessoal médico, na Região Autónoma dos Açores.

quinta-feira, 23 de novembro de 2023

351

Decreto-Lei n.º 108/2023
22 de novembro
 
Aprova medidas de valorização dos trabalhadores que exercem funções públicas.

350

 

Tribunal de Justiça da União Europeia, Acórdão de 26 Out. 2023, Processo C-307/2022

Relator: Ineta Ziemele.

Processo: C-307/2022

JusNet 7982/2023

ECLI: EU:C:2023:811

Um paciente tem o direito de obter gratuitamente uma primeira cópia do seu registo clínico

Resumo

DADOS PESSOAIS. REGISTO CLÍNICO. GRATUIDADE DA CÓPIA. O Tribunal de Justiça recorda que o RGPD consagra o direito do paciente a obter uma primeira cópia do seu registo clínico sem que isso implique, em princípio, o pagamento de despesas. O responsável pelo tratamento só pode exigir um pagamento quando o paciente já tiver recebido gratuitamente uma primeira cópia dos seus dados e os voltar a pedir. No caso dos autos, deve considerar-se que a dentista em questão é o responsável pelo tratamento dos dados pessoais do seu paciente e, enquanto tal, está obrigada a fornecer ao paciente gratuitamente uma primeira cópia dos dados deste, não sendo o paciente obrigado a justificar o seu pedido. Ainda que tenham como objetivo proteger os interesses económicos dos médicos, as normas nacionais não podem imputar a um paciente as despesas de uma primeira cópia do seu registo clínico. Além disso, o paciente tem o direito de obter uma cópia integral dos documentos que constam do seu registo clínico quando tal seja necessário para a compreensão dos dados pessoais que esses documentos contêm. Este direito inclui os dados do seu registo clínico que contenham informações como diagnósticos, resultados de exames, avaliações dos médicos e quaisquer intervenções ou tratamentos realizados.

Disposições aplicadas

Reg. (UE) 2016/679 de 27 abril (proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE -Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados-) (JusNet 455/2016) art. 12.5; art. 15.1; art. 15.3; art. 23.1 i)

Jurisprudência relacionada

Em sentido equivalente:

TJUE, Ac. de 12 de Janeiro de 2023 (JusNet 2/2023)

TJUE, Ac. de 4 de Maio de 2023 (JusNet 3497/2023)

quarta-feira, 22 de novembro de 2023

349

Lei n.º 64/2023
20 de novembro
 
Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

quinta-feira, 9 de novembro de 2023

348

PARECER N.º 2/2023
J. Mata
13.06.2023

Carreira Especial Médica. Médicos de Medicina Geral e Familiar. Atestados Médicos.
Cartas de Condução e Outros Fins


A - Os médicos de medicina geral e familiar, integrados na carreira especial médica, afetos às unidades prestadoras de cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde, não estão juridicamente obrigados, em face do quadro normativo vigente, a realizar os exames médicos de aptidão e a emitir os respetivos atestados médicos para efeitos de obtenção ou renovação de cartas de condução ou para outros fins (caça, uso e porte de arma, prática desportiva, robustez física, atividades náuticas/carta de marinheiro e creche/infantário/escola).
B - A inexistência de tal obrigação jurídica não invalida que os médicos de família possam, se assim o entenderem, realizar o citado exame de aptidão e emitir o respetivo atestado médico, desde que;
 
 a) A realização do exame e a emissão e transmissão eletrónica do respetivo atestado não prejudique o cumprimento, pronto e regular, das atividades e tarefas inerentes ao conteúdo funcional, legalmente descrito, daqueles médicos, em especial no que se refere às funções assistenciais, de prevenção da doença e de promoção da saúde que – essas sim – aqueles médicos estão juridicamente obrigados, diariamente, a cumprir;
b) Os médicos de família disponíveis para realizar o exame de aptidão em causa disponham, para o efeito, nos seus locais de trabalho, de todas as condições - pessoais, materiais e logísticas - necessárias, designadamente em ordem ao cumprimento da Orientação n.º 003/2017, de 24 de fevereiro, da Direção- Geral da Saúde.

347

Informação
Jorge Mata
09.11.2023
 
1 - A prestação de trabalho no Serviço de Urgência (SU), no horário de 40 horas semanais, está sujeita a um limite máximo de 24horas semanais (18 horas a título de trabalho normal + 6 horas a título de trabalho
suplementar).
2 - Não pode, em qualquer circunstância, ser programado trabalho médico, normal ou suplementar, no SU, para além daqueles limites máximos semanais, em detrimento da atividade programada prevista no horário de trabalho.
3 - Tendo um trabalhador médico já atingido, no corrente ano de 2023, o limite máximo de 150 horas de trabalho suplementar e tendo o mesmo apresentado a declaração de indisponibilidade para a prestação de trabalho suplementar, com efeitos a 14.11.2023, não pode ser obrigado, contra a sua vontade, a prestar no SU, em cada semana, mais do que 18 horas semanais.
4 - A aplicação da Circular n.º 74 do Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo de Évora, de 31.10.2023, terá de respeitar, na definição das escalas do SU, os limites máximos referidos nos números anteriores, sob pena de ilegalidade.
.

quarta-feira, 8 de novembro de 2023

346

Decreto-Lei n.º 103/2023
7 de novembro
 
Aprova o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar.