BLOCO OPERATÓRIO
Sindicato dos Médicos da Zona Sul. Serviço Jurídico. Arquivo Documental
sexta-feira, 24 de novembro de 2023
352
quinta-feira, 23 de novembro de 2023
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Tribunal de Justiça da União Europeia, Acórdão de 26 Out. 2023, Processo C-307/2022
Relator: Ineta Ziemele.
Processo: C-307/2022
JusNet 7982/2023
ECLI: EU:C:2023:811
Um paciente tem o direito de obter gratuitamente uma primeira cópia do seu registo clínico
Resumo
DADOS PESSOAIS. REGISTO CLÍNICO. GRATUIDADE DA CÓPIA. O Tribunal de Justiça recorda que o RGPD consagra o direito do paciente a obter uma primeira cópia do seu registo clínico sem que isso implique, em princípio, o pagamento de despesas. O responsável pelo tratamento só pode exigir um pagamento quando o paciente já tiver recebido gratuitamente uma primeira cópia dos seus dados e os voltar a pedir. No caso dos autos, deve considerar-se que a dentista em questão é o responsável pelo tratamento dos dados pessoais do seu paciente e, enquanto tal, está obrigada a fornecer ao paciente gratuitamente uma primeira cópia dos dados deste, não sendo o paciente obrigado a justificar o seu pedido. Ainda que tenham como objetivo proteger os interesses económicos dos médicos, as normas nacionais não podem imputar a um paciente as despesas de uma primeira cópia do seu registo clínico. Além disso, o paciente tem o direito de obter uma cópia integral dos documentos que constam do seu registo clínico quando tal seja necessário para a compreensão dos dados pessoais que esses documentos contêm. Este direito inclui os dados do seu registo clínico que contenham informações como diagnósticos, resultados de exames, avaliações dos médicos e quaisquer intervenções ou tratamentos realizados.
Disposições aplicadas
Reg. (UE) 2016/679 de 27 abril (proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE -Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados-) (JusNet 455/2016) art. 12.5; art. 15.1; art. 15.3; art. 23.1 i)
Jurisprudência relacionada
Em sentido equivalente:
TJUE, Ac. de 12 de Janeiro de 2023 (JusNet 2/2023)
TJUE, Ac. de 4 de Maio de 2023 (JusNet 3497/2023)
quarta-feira, 22 de novembro de 2023
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quinta-feira, 9 de novembro de 2023
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J. Mata
Cartas de Condução e Outros Fins
A - Os médicos de medicina geral e familiar, integrados na carreira especial médica, afetos às unidades prestadoras de cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde, não estão juridicamente obrigados, em face do quadro normativo vigente, a realizar os exames médicos de aptidão e a emitir os respetivos atestados médicos para efeitos de obtenção ou renovação de cartas de condução ou para outros fins (caça, uso e porte de arma, prática desportiva, robustez física, atividades náuticas/carta de marinheiro e creche/infantário/escola).
B - A inexistência de tal obrigação jurídica não invalida que os médicos de família possam, se assim o entenderem, realizar o citado exame de aptidão e emitir o respetivo atestado médico, desde que;
b) Os médicos de família disponíveis para realizar o exame de aptidão em causa disponham, para o efeito, nos seus locais de trabalho, de todas as condições - pessoais, materiais e logísticas - necessárias, designadamente em ordem ao cumprimento da Orientação n.º 003/2017, de 24 de fevereiro, da Direção- Geral da Saúde.
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suplementar).
2 - Não pode, em qualquer circunstância, ser programado trabalho médico, normal ou suplementar, no SU, para além daqueles limites máximos semanais, em detrimento da atividade programada prevista no horário de trabalho.
3 - Tendo um trabalhador médico já atingido, no corrente ano de 2023, o limite máximo de 150 horas de trabalho suplementar e tendo o mesmo apresentado a declaração de indisponibilidade para a prestação de trabalho suplementar, com efeitos a 14.11.2023, não pode ser obrigado, contra a sua vontade, a prestar no SU, em cada semana, mais do que 18 horas semanais.
4 - A aplicação da Circular n.º 74 do Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo de Évora, de 31.10.2023, terá de respeitar, na definição das escalas do SU, os limites máximos referidos nos números anteriores, sob pena de ilegalidade.
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